O termo “reabilitação urbana” (RU) é muitas vezes
utilizado sem que se tenha uma noção clara do que significa, o que ocasiona
frequentemente incompreensões ou mesmo interpretações erradas do que se faz ou
não. O Decreto-Lei nº 307 de 2009 (que substituiu o Dec. Lei 104/2004 e que entretanto
foi alterado pela Lei 32 de 2012) que estabeleceu o “regime jurídico da
reabilitação urbana” trouxe uma definição do que é a RU que simplificou conceitos
e criou uma base comum de entendimento. Assim, reabilitação urbana passou a ser
“a forma de intervenção sobre o tecido urbano existente, em que o património
urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e
modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos
sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou
verdes de utilização colectiva e de obras de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, conservação ou demolição de edifícios”.
A citação é algo longa, mas o conhecimento público
do conceito parece-me de toda a conveniência dado que, por um lado ouve-se
falar de RU quando autarquias recuperam apenas o espaço público enquanto os
edifícios privados adjacentes se mantêm em acentuado estado de degradação e,
por outro, há quem considere como RU a recuperação de edifícios, sem que a
envolvente urbana seja também alvo de intervenção. A Reabilitação Urbana é
assim uma actividade que concilia respeito pelo património com intervenções nos
edifícios privados e espaços de utilização colectiva, através de uma
revitalização urbana que assegure a melhoria das condições de habitabilidade e
funcionalidade, promovendo ainda a sustentabilidade ambiental.
De acordo com o “regime jurídico de reabilitação
urbana”, para uma completa definição da RU, devem ser definidas geograficamente
as chamadas “Áreas de Reabilitação Urbana” (ARU’s), para as quais se definem as
condições em que deverá ser executada, através das respectivas “Operações de
Reabilitação Urbana” (ORU’s). Deve-se notar que o dever da reabilitação dos
edifícios recai sobre os seus proprietários, enquanto o dever da promoção da RU
incumbe ao Estado e às Autarquias Locais que devem promover as medidas
necessárias à RU de áreas urbanas que dela necessitem.
Em função da complexidade das operações e da
profundidade que se deseja venham a ter, há dois tipos de ORU’s, denominadas do
tipo “Simples” ou “Sistemático” sendo que, para aquelas se define uma “estratégia”
e para as últimas um “programa estratégico”, estando as entidades gestoras
(normalmente as Câmaras Municipais) obrigadas a promove-las, depois de
aprovadas. As principais diferenças entre os dois tipos de operação têm a ver
com a maior pormenorização da ORU do tipo sistemático, associada a uma maior
capacidade de intervenção e mesmo utilização de meios impositivos de certa
forma raros na legislação portuguesa.
Assim, as ORU’s sistemáticas podem incluir
unidades de intervenção ou de execução e a promoção da sua reabilitação urbana
pode ser alvo de concessão, podendo mesmo ser celebrados contratos de
reabilitação urbana com entidades públicas ou privadas com o mesmo fim.
Trata-se de modelos de execução de RU que conferem às entidades gestoras uma
variedade de soluções públicas ou em colaboração com outras entidades privadas
ou mesmo com os proprietários.
Por outro lado, as entidades gestoras dispõem de
instrumentos de execução de política urbanística que, no caso das operações
sistemáticas, ultrapassam em muito os poderes normais das autarquias,
conferindo-lhes uma capacidade de intervenção muito superior para a
reabilitação urbana. São os casos das servidões, da expropriação, da venda
forçada e da reestruturação da propriedade. Devo salientar que a aprovação de
uma operação do tipo sistemático constitui, só por si, causa de utilidade
pública para efeitos de expropriação ou da venda forçada dos imóveis existentes
na área abrangida, possuindo as expropriações carácter urgente.
As Operações de Reabilitação Urbana têm um prazo
máximo de 15 anos, devendo a câmara municipal, em cada 5 anos de vigência da
operação, submeter à apreciação da assembleia municipal um relatório de
avaliação da sua execução.
O objectivo desta crónica é proporcionar ao
cidadão comum não especialista nestas matérias, mas que todos os dias é
confrontado com comentários sobre o tema, a informação mínima que lhe permita
perceber do que se trata quando se fala em Reabilitação Urbana, assunto da
maior importância em cidades com centros históricos degradados, como é caso de
Coimbra. E à Reabilitação Urbana em Coimbra dedicarei a 2ª parte desta crónica,
a publicar na próxima semana.
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