segunda-feira, 30 de abril de 2018

Reabilitação Urbana (1ª de duas partes)



O termo “reabilitação urbana” (RU) é muitas vezes utilizado sem que se tenha uma noção clara do que significa, o que ocasiona frequentemente incompreensões ou mesmo interpretações erradas do que se faz ou não. O Decreto-Lei nº 307 de 2009 (que substituiu o Dec. Lei 104/2004 e que entretanto foi alterado pela Lei 32 de 2012) que estabeleceu o “regime jurídico da reabilitação urbana” trouxe uma definição do que é a RU que simplificou conceitos e criou uma base comum de entendimento. Assim, reabilitação urbana passou a ser “a forma de intervenção sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização colectiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edifícios”.
A citação é algo longa, mas o conhecimento público do conceito parece-me de toda a conveniência dado que, por um lado ouve-se falar de RU quando autarquias recuperam apenas o espaço público enquanto os edifícios privados adjacentes se mantêm em acentuado estado de degradação e, por outro, há quem considere como RU a recuperação de edifícios, sem que a envolvente urbana seja também alvo de intervenção. A Reabilitação Urbana é assim uma actividade que concilia respeito pelo património com intervenções nos edifícios privados e espaços de utilização colectiva, através de uma revitalização urbana que assegure a melhoria das condições de habitabilidade e funcionalidade, promovendo ainda a sustentabilidade ambiental.
De acordo com o “regime jurídico de reabilitação urbana”, para uma completa definição da RU, devem ser definidas geograficamente as chamadas “Áreas de Reabilitação Urbana” (ARU’s), para as quais se definem as condições em que deverá ser executada, através das respectivas “Operações de Reabilitação Urbana” (ORU’s). Deve-se notar que o dever da reabilitação dos edifícios recai sobre os seus proprietários, enquanto o dever da promoção da RU incumbe ao Estado e às Autarquias Locais que devem promover as medidas necessárias à RU de áreas urbanas que dela necessitem.
Em função da complexidade das operações e da profundidade que se deseja venham a ter, há dois tipos de ORU’s, denominadas do tipo “Simples” ou “Sistemático” sendo que, para aquelas se define uma “estratégia” e para as últimas um “programa estratégico”, estando as entidades gestoras (normalmente as Câmaras Municipais) obrigadas a promove-las, depois de aprovadas. As principais diferenças entre os dois tipos de operação têm a ver com a maior pormenorização da ORU do tipo sistemático, associada a uma maior capacidade de intervenção e mesmo utilização de meios impositivos de certa forma raros na legislação portuguesa.
Assim, as ORU’s sistemáticas podem incluir unidades de intervenção ou de execução e a promoção da sua reabilitação urbana pode ser alvo de concessão, podendo mesmo ser celebrados contratos de reabilitação urbana com entidades públicas ou privadas com o mesmo fim. Trata-se de modelos de execução de RU que conferem às entidades gestoras uma variedade de soluções públicas ou em colaboração com outras entidades privadas ou mesmo com os proprietários.
Por outro lado, as entidades gestoras dispõem de instrumentos de execução de política urbanística que, no caso das operações sistemáticas, ultrapassam em muito os poderes normais das autarquias, conferindo-lhes uma capacidade de intervenção muito superior para a reabilitação urbana. São os casos das servidões, da expropriação, da venda forçada e da reestruturação da propriedade. Devo salientar que a aprovação de uma operação do tipo sistemático constitui, só por si, causa de utilidade pública para efeitos de expropriação ou da venda forçada dos imóveis existentes na área abrangida, possuindo as expropriações carácter urgente.
As Operações de Reabilitação Urbana têm um prazo máximo de 15 anos, devendo a câmara municipal, em cada 5 anos de vigência da operação, submeter à apreciação da assembleia municipal um relatório de avaliação da sua execução.
O objectivo desta crónica é proporcionar ao cidadão comum não especialista nestas matérias, mas que todos os dias é confrontado com comentários sobre o tema, a informação mínima que lhe permita perceber do que se trata quando se fala em Reabilitação Urbana, assunto da maior importância em cidades com centros históricos degradados, como é caso de Coimbra. E à Reabilitação Urbana em Coimbra dedicarei a 2ª parte desta crónica, a publicar na próxima semana.

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